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Fiscalização de trânsito: Orientação à comunidade

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SSP - BRIGADA MILITAR

CRPO/SUL- 4ª/6º BPM “ Btl Cel Claudino”

Fiscalização de trânsito: Orientação à comunidade

Nobstante polêmica e ainda não plenamente consolidada decisão sobre veículo automotor (bicicleta elétrica), a Brigada Militar vêem à publico alerta quanto ao uso do referido veículo, visando uma maior orientação da comunidade:

Preliminarmente, em virtude de orientação institucional, que conforme parecer do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN), órgão consultivo, normativo e deliberativo do Estado, a quem devem ser direcionadas eventuais consultas, designou-se as providências a serem adotadas pelos agentes de trânsito quando na abordagem e fiscalização de ciclomotores e ciclo elétricos:

a) Verificar a documentação do ciclomotor e ou ciclo elétrico (registro e licenciamento);

b) Verificar a documentação do condutor (Autorização para condução de ciclomotor- ACC ou CNH Categoria “A”);

c) Se o ciclo não estiver registrado e devidamente licenciado, autuar e recolher ao CRD;

d) Se o condutor não possuir ACC ou CNH cat “A”, será lavrado AIT e liberado o veículo mediante apresentação de condutor devidamente habilitado;

e) Caso seja constatado cometimento de infração penal será lavrado comunicação de ocorrência ou termo circunstanciado;

f) Nas situações que forem constatado o cometimento de ato infracional, criança ou adolescente conduzindo ciclomotor ou ciclo elétrico, deverá ser encaminhado para registro a Delegacia de Policia Civil.

Após este alerta quanto ao procedimento que será adotado pela policia militar, convêm salientar que o CTB e o CETRAN adotam as seguintes definições:

1) Anexo I CTB: Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

2) RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 ( CTB) Estabelece a equiparação dos veículos ciclo elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

3) Quanto a ACC encontra-se devidamente regulamentada na Resolução 168 de 2004 CONTRAN em seus Art2º, §2,§ 4º, Art 3º, Art 6º, Art 25º, Art 28º, Art 34º §3º,Art 36º e seus Itens e Art 43º. Na Resolução 169/2005 que altera a resolução 168, Art 34 §2º, 4º e conforme Comunicação 12/09 do DETRAN aos CFCs regulamentando a obtenção da habilitação ACC a partir de 04 de Dezembro de 2009.

Salienta-se o Anexo I da Resolução 168: Categoria de CNH:

Cat A: para todos veículos automotores e elétricos de duas ou três rodas com ou sem carro lateral

4) Quanto o Art 24 compete aos órgão e entidades municipais, no âmbito de suas circunscrição. XVII Registrar e licenciar, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrente de infrações.

Não cabendo aos municípios LEGISLAREM e sim REGISTRAREM E LICENCIAREM “ NA FORMA DA LEGISLAÇÃO”, ou seja no que o CTB assim definir.

Sabendo da ineficiência dos municípios em termos estruturais o CETRAN definiu em Parecer datado de 22.11.2005, tendo como relatores os Sr SERGIO LUIZ PEROTTO e ROGÉRIO DE SOUZA MORAES que o DETRAN assuma a tarefa de efetuar os registro de ciclomotores, o que tem feito,cujo dados de 2005 apontaram cerca 5143 ciclos registrado. Nunca esquecendo que a Resolução 315 equiparou o ciclo elétrico aos ciclomotores.

Cabe Salientar outro Parecer do CETRAN datado de 2008 onde Relator Sr Daniel Denardi, e constante no Oficio 1016/PM3/2007, o qual descreve a posição do CETRAN do RS:

“Com relação aos veículos elétricos, estes enquadram na categoria automotora não havendo distinção no tocante à necessidade de registro, licenciamento e habilitação legal de seus condutores. Assim devem possuir registro no RENAVAM e no órgão executivo estadual de trânsito. Da inobservância das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro estarão sujeitos ás penalidades e medidas administrativas previstas no Diploma”.

6) Por ultimo quanto ao mandado de segurança aludido no referido informe, interposto em Sapucaia do Sul em 14.07.2011, da 2ª Vara Civil, esta foi REVOGADA em 25.07.2011, pelo Exmº Dr ROGÉRIO DELATORRE, Juiz de Direito.

MARCO ANTÔNIO DE FREITAS ALBERNAZ

Cap QOEM – Cmt da 4ª/6º BPM

Publicado em: 18/01/2012

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